- 1 -O plenário é constituído pelos representantes referidos no artigo 3.º
- 2 -O plenário reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelos menos, dois terços dos seus membros.
- 3 -O plenário delibera por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Podem ser constituídas comissões especializadas para a análise e estudo de matérias específicas a submeter à deliberação do plenário.
- 5 -Das reuniões serão lavradas actas.
Artigo 6.º — Plenário
Vigente desde: 27/08/1997
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Em vigor desde 27/08/1997