- 1 -Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo, um jogo denominado 'JOKER'.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A receita do JOKER é constituída pelo montante total da participação neste jogo através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola, do Totoloto e do Totogolo.
- 2 -...
- 3 -...
- 2 -São alteradas, em conformidade com o disposto no número anterior, as disposições do Regulamento Geral dos Concursos de JOKER, aprovado pela Portaria n.º 1292-A/93, de 22 de Dezembro.
- 3 -O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64/95, de 7 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -As despesas comuns resultantes da exploração, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos jogos do Totobola, do Totoloto, do Totogolo, da Lotaria Nacional, do JOKER e da Lotaria Instantânea são repartidas, respectivamente, na proporção das receitas anualmente arrecadadas em cada uma das modalidades de jogo.
Artigo 7.º — Disposições finais
Vigente desde: 17/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/1998