- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo:
- a)Executar o licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com os regimes nacional e comunitário aplicáveis;
- b)Gerir os regimes restritivos do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos em conformidade com as legislações nacional e comunitária aplicáveis;
- c)Elaborar estudos e pareceres sobre a aplicação das legislações nacional e comunitária em matéria de licenciamento do comércio externo e dos regimes restritivos do comércio externo;
- d)Autorizar o exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e assegurar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com as normas aplicáveis;
- e)Assegurar a representação do Ministério da Economia nos comités e grupos da União Europeia e de outras organizações internacionais com incidência no licenciamento, em articulação com as entidades competentes a nível nacional e comunitário e as homólogas de outros Estados membros da União Europeia;
- f)Manter permanentemente actualizadas as bases de dados relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos;
- g)Assegurar a gestão do sistema de garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.
- 2 -A Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo abrange três divisões, designadas, respectivamente, Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio, Divisão de Produtos Agrícolas e Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos.
- 3 -À Divisão de Avaliação dos Regimes de Comércio compete:
- a)Estudar e propor metodologias com vista a racionalizar o licenciamento do comércio externo, a simplificar os procedimentos administrativos respectivos e a incentivar um tratamento célere das questões suscitadas nestes domínios;
- b)Proceder à apreciação geral da aplicação das regras relativas ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas e de produtos industriais e estratégicos, bem como dos respectivos regimes restritivos do comércio;
- c)Assegurar a uniformização dos procedimentos aplicáveis e a coerência na interpretação das normas relativas a estas matérias.
- 4 -À Divisão de Produtos Agrícolas compete:
- a)Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos agrícolas, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;
- b)Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas, assegurando a sua constante actualização;
- c)Gerir as garantias constituídas no domínio do licenciamento do comércio externo de produtos agrícolas.
- 5 -À Divisão de Produtos Industriais e Estratégicos compete:
- a)Efectuar o licenciamento e a gestão dos regimes restritivos do comércio de produtos industriais e estratégicos, de acordo com as legislações comunitária e nacional aplicáveis;
- b)Apreciar os pedidos relativos ao exercício da actividade de importação, exportação, trânsito e colocação no mercado dos produtos químicos identificados nas legislações nacional e comunitária como susceptíveis de serem utilizados na produção ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e efectuar o licenciamento do seu comércio externo, de acordo com a legislação aplicável;
- c)Alimentar a base de dados relativa ao licenciamento do comércio externo de produtos industriais e estratégicos.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Licenciamento do Comércio Externo
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999