- 1 -Transita para o quadro da DGREI o pessoal provido no quadro da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como nos quadros do ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, constante da lista nominativa a publicar no Diário da República.
- 2 -A transição do pessoal para o quadro da DGREI é feita, nos termos definidos pelo artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
- b)Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integra as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
- 3 -As correspondências de categoria determinadas na alínea b) do n.º 2 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão I da categoria em que o funcionário se encontra e no escalão I da categoria da nova carreira.
- 4 -Para efeitos de promoção e antiguidade, ao pessoal da DGREI abrangido pelo disposto na alínea b) do n.º 2 será contado na nova carreira ou categoria para que transite o tempo de serviço prestado na anterior, desde que haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 22.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999