- 1 -A DGREI dispõe do quadro de pessoal dirigente que consta do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -O quadro respeitante ao restante pessoal da DGREI necessário ao desempenho das suas funções será aprovado por portaria conjunta do Ministro das Finanças, do Ministro da Economia e do membro do Governo que tutela a Administração Pública.
Artigo 21.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999