Os dirigentes da ex-Direcção-Geral do Comércio e dos ex-Gabinete de Estudos e Planeamento e ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia cujas comissões de serviço cessaram com a publicação do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e que se mantiveram no exercício de funções de gestão corrente desde a sua entrada em vigor, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 48.º desse diploma, continuarão no exercício de funções de gestão corrente até à tomada de posse dos novos dirigentes.
Artigo 24.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 22/06/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/06/1999