- 1 -A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à política comercial comum e às relações externas de âmbito bilateral e multilateral.
- 2 -A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio no que se refere à execução do licenciamento do comércio externo, competindo-lhe, nomeadamente, assegurar a libertação e a penalização das garantias constituídas à ordem da ex-Direcção-Geral do Comércio, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável.
- 3 -A DGREI sucede em todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos anteriormente na titularidade da ex-Direcção-Geral do Comércio e do ex-Gabinete de Assuntos Comunitários do ex-Ministério da Indústria e Energia, nomeadamente de contratos de arrendamento urbano, de contratos de locação financeira de bens móveis e de outros contratos de manutenção e assistência. Esta sucessão efectua-se sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
- 4 -Ficam consignadas à DGREI as verbas orçamentais afectas pelo Orçamento do Estado de 1999 e pelo PIDDAC de 1999 à ex-Direcção-Geral do Comércio, cuja gestão foi cometida à comissão de gestão financeira e patrimonial criada pelo despacho n.º 162/96, de 30 de Novembro, do Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, bem como aquelas que tenham sido afectas à vertente comunitária do Gabinete de Estudos e Prospectica Económica do Ministério da Economia.
- 5 -O património da ex-Direcção-Geral do Comércio, bem como o património do Gabinete de Estudos e Prospectiva Económica identificado no despacho ministerial relativo à transferência de meios físicos entre os serviços extintos e os novos serviços do Ministério da Economia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, transita para a DGREI.
- 6 -As referências à ex-Direcção-Geral do Comércio, constantes dos diplomas legais relativos às matérias mencionadas nos n.os 1 e 2 deste artigo, consideram-se feitas à DGREI.
Artigo 25.º — Sucessão nos direitos e obrigações
Vigente desde: 22/06/1999
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Em vigor desde 22/06/1999