- 1 -O Sistema pode ser alargado a outros municípios mediante reconhecimento de interesse público justificativo.
- 2 -O interesse público referido no número anterior é reconhecido por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sob proposta da sociedade concessionária do Sistema e uma vez ouvidos os municípios referidos no artigo anterior.
Artigo 2.º
Vigente desde: 09/09/2000
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Em vigor desde 09/09/2000