- 1 -São aprovados os estatutos da sociedade, que figuram em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
- 2 -Os estatutos não carecem de redução a escritura pública, devendo o registo dos mesmos ser feito oficiosamente, com base na publicação no Diário da República, com isenção de taxas e emolumentos.
- 3 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/09/2000