- 1 -O CCOPP funciona para todos os níveis de protecção estabelecidos no artigo 25.º e especificamente em situações iminentes de crise ou situações de ocorrência de ameaças.
- 2 -O CCOPP funciona nas instalações da autoridade portuária ou da capitania do porto e é composto pela autoridade marítima, pela autoridade portuária e pelos responsáveis das forças de segurança com competências na área do porto.
- 3 -Sempre que se avalie informação relacionada com situações previstas na lei de segurança interna, em qualquer dos níveis previstos no artigo 25.º, o OPP ficará na dependência funcional do capitão do porto, com quem deve articular a aplicação das medidas previstas no respectivo plano de protecção.
- 4 -A informação, os sistemas de comando e controlo e outras funcionalidades do CCOPP estão, também, localizadas e a funcionar na plenitude das suas capacidades na capitania do porto.
- 5 -O CCOPP é coordenado em conformidade com o definido no PPP, competindo-lhe assegurar a resposta aos vários cenários, designadamente nos níveis mais elevados, a cenários de crise, garantindo, designadamente, a execução das acções e operações que envolvam questões do âmbito da segurança interna.
- 6 -Por iniciativa da autoridade portuária ou do capitão do porto, podem integrar os trabalhos e reuniões do CCOPP outras entidades públicas ou privadas ou peritos cuja participação seja tida como útil ou necessária.
- 7 -As reuniões no CCOPP são, ordinariamente, trimestrais, podendo ser convocadas, extraordinariamente, por qualquer dos seus membros, nos termos previstos no PPP desde que a existência de situações que configurem ameaças à protecção das instalações portuárias e ao porto assim o recomendem ou exijam.
- 8 -A autoridade portuária transmite à ACPTMP as informações necessárias ao exercício das competências estabelecidas no artigo 5.º
Artigo 10.º — Centro coordenador de operações de protecção do porto
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006