- 1 -Em cada porto é constituída uma CCPP, com a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do IPTM ou o presidente da respectiva administração portuária, consoante se trate, respectivamente, de um porto secundário ou de um porto principal, que preside;
- b)O capitão do porto;
- c)O OPP;
- d)Um representante da PJ;
- e)Um representante da DGAIEC;
- f)Um representante do SEF;
- g)Um representante da autoridade de saúde concelhia ou regional, quando houver mais de um município envolvido;
- h)Um representante da GNR - Brigada Fiscal;
- i)Um representante da PSP e ou da GNR, em função das matérias e das competências referidas nos termos das alíneas i) e j) do artigo 4.º;
- j)Um representante municipal ou distrital da protecção civil, quando houver mais de um município envolvido.
- 2 -Os representantes deverão ser preferencialmente designados de entre os membros das estruturas locais de cada entidade, de modo a permitir uma melhor operacionalidade da comissão.
- 3 -À CCPP compete, designadamente:
- a)Elaborar o regulamento de funcionamento interno;
- b)Aferir procedimentos e formatos de cooperação entre as várias entidades envolvidas;
- c)Efectuar sugestões e recomendações à ACPTMP, no âmbito da protecção do transporte marítimo, das instalações portuárias e dos portos;
- d)Apreciar os PPP, bem como as suas alterações, sob parecer vinculativo do capitão do porto.
- 4 -Por proposta de qualquer membro da CCPP, podem participar nas reuniões de trabalho outras entidades, públicas ou privadas.
- 5 -De todas as reuniões de cada CCPP serão remetidas actas à ACPTMP.
- 6 -A APP presta o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CCPTMP.
Artigo 9.º — Comissão consultiva de protecção do porto
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006