- 1 -Os navios estrangeiros abrangidos pelo presente decreto-lei que escalem ou se encontrem ancorados num porto nacional ou numa instalação offshore podem ficar sujeitos ao controlo dos certificados ISSC ou ISSC provisório, o qual será realizado exclusivamente pelos inspectores que preencham os critérios de qualificação previstos no anexo III do Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro.
- 2 -Quando existam motivos inequívocos para crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente decreto-lei, designadamente os previstos no seu anexo I, que dele faz parte integrante, ou não seja apresentado um certificado válido, quando solicitado, o navio fica sujeito a uma ou várias das medidas de controlo previstas no ponto 1.3 da regra 9 do anexo I do regulamento.
- 3 -As medidas de controlo referidas no número anterior serão decididas nos termos do Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro.
- 4 -No final da inspecção aprofundada, o inspector deve entregar ao comandante do navio ou ao OPN um documento que contenha, pelo menos, os elementos constantes do anexo II do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, no qual especificará os resultados da inspecção, os elementos relativos às decisões tomadas e as medidas de correcção a tomar pelo comandante ou companhia.
- 5 -Sempre que seja aplicada ao navio uma ou várias das medidas de controlo prescritas no n.º 2 deste artigo, a ACPTMP informará de imediato, por escrito, a administração do Estado de bandeira do navio, a OPRN que emitiu o certificado ISSC ou ISSC provisório, a OMI, a Comissão Europeia e a autoridade portuária da decisão tomada e dos motivos que a justificam.
- 6 -A AMN pode, no âmbito das suas competências, emitir orientações e determinar acções e medidas especiais de reforço da protecção dos navios que acedam a portos nacionais e ou que visem fazer face a eventuais ameaças a concretizar em águas sob jurisdição nacional.
Artigo 14.º — Controlo de protecção no porto nacional
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006