- 1 -Cada porto abrangido por este decreto-lei é sujeito a uma avaliação de protecção a realizar pela APP, tendo as entidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º deste decreto-lei de colaborar com a APP na realização dessas avaliações.
- 2 -Todo o mecanismo de avaliação da protecção decorrente da aplicação do presente decreto-lei deverá respeitar os limites jurisdicionais estabelecidos na lei, podendo incluir a avaliação de riscos externos.
- 3 -Compete ao CCPTMP definir a metodologia de trabalho para a realização das avaliações de protecção do porto.
- 4 -A avaliação de protecção do porto deve ter em conta as características específicas das diferentes partes do porto, as avaliações de protecção das instalações portuárias existentes nos seus limites e abrangidas pelo regulamento e incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo III deste decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Compete à ACPTMP, em articulação com a DGAM, aprovar a avaliação de protecção de cada porto, sob parecer da CCPP.
- 6 -A avaliação de protecção do porto é revista de cinco em cinco anos ou sempre que se registe um incidente de protecção no porto, uma não conformidade essencial ou as circunstâncias em que a avaliação foi efectuada tenham sido alteradas ou deixem de ser válidas.
Artigo 15.º — Avaliação de protecção do porto
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006