- 1 -Cabe às administrações das instalações portuárias (AIP), através do respectivo OPIP, em articulação com a autoridade portuária, elaborar e manter actualizado o PPIP.
- 2 -Os PPIP contêm as medidas a aplicar em cada nível de protecção, ficam à guarda do respectivo oficial de protecção e devem incluir, pelo menos, as prescrições constantes da secção 16.3 do anexo II do regulamento, parágrafos 16.3 e 16.8 do anexo III do regulamento e ainda o disposto nos artigos 33.º e 34.º do presente decreto-lei.
- 3 -Os PPIP estabelecem ainda a forma como os OPIP se articulam com as outras entidades com competências conferidas na área portuária, designadamente com as entidades referidas no artigo 4.º
- 4 -Após a respectiva aprovação pela ACPTMP, sob parecer da respectiva APP, os PPIP, elaborados em português, em quatro exemplares, numerados sequencialmente, são distribuídos pelas seguintes entidades:
- i)ACPTMP;
- ii)Instalação portuária;
- iii)Administração portuária;
- iv)Capitania do porto.
- i)ACPTMP;
- 5 -Os PPIP são revistos de cinco em cinco anos.
- 6 -As seguintes modificações ao PPIP carecem de aprovação prévia da ACPTMP antes de vigorarem:
- a)As medidas destinadas a prevenir a introdução na instalação portuária ou a bordo de um navio de armas, substâncias perigosas ou engenhos destinados a serem utilizados contra pessoas, navios ou portos e cujo transporte não é autorizado;
- b)As medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado à instalação portuária, aos navios nela atracados e às zonas da instalação de acesso restrito;
- c)Os procedimentos de resposta a ameaças à protecção ou violações da protecção, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações críticas da instalação portuária ou da interface navio-porto;
- d)Os procedimentos de resposta às instruções de protecção emitidas para o nível de protecção 3 pela ACPTMP;
- e)Os procedimentos de evacuação em caso de ameaça à protecção ou violação da protecção;
- f)Os procedimentos de interface com as actividades de protecção do navio;
- g)Os procedimentos de notificação de incidentes de protecção;
- h)A identificação do oficial de protecção da instalação portuária, incluindo os dados de contacto para as vinte e quatro horas do dia;
- i)As medidas destinadas a assegurar a protecção das informações contidas no plano;
- j)As medidas destinadas a assegurar a protecção efectiva da carga e do equipamento de movimentação de carga na instalação portuária;
- l)Os procedimentos de resposta à activação do sistema de alerta de protecção de um navio que se encontre na instalação portuária;
- m)Os procedimentos utilizados para facilitar a ida a terra do pessoal do navio e as substituições de pessoal do navio, bem como o acesso de visitantes ao navio, incluindo os representantes das organizações sociais e sindicais dos marítimos.
- 7 -A ACPTMP deverá ser informada atempadamente das medidas de protecção não implementadas dentro do prazo previsto no plano de protecção, a fim de serem estabelecidas medidas de protecção temporárias que assegurem um grau de protecção equivalente durante o período de transição.
- 8 -Compete à ACPTMP facultar o acesso ao PPIP às restantes entidades referidas no artigo 4.º
- 9 -Nas actividades de controlo e de vigilância relativas a matérias relacionadas com pessoas, meios de transporte, mercadorias e bens pessoais, previstas no PPIP, efectuadas pelas entidades referidas no artigo 4.º, os OPIP articulam-se com aquelas entidades.
- 10 -O pessoal de vigilância no controlo de acesso às instalações portuárias pode efectuar revistas pessoais e às viaturas que pretendam entrar nas mesmas, com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência.
Artigo 17.º — Planos de protecção das instalações portuárias
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006