- 1 -Todos os portos abrangidos pelo presente decreto-lei terão de possuir uma declaração de conformidade emitida pela ACPTMP, de acordo com o modelo a estabelecer em portaria do ministro que tutela os transportes marítimos.
- 2 -A declaração de conformidade será emitida pela ACPTMP, após terem sido aprovados a avaliação de protecção do porto e o PPP, o OPP ter sido certificado e ter sido realizada, pelo CCPTMP, uma verificação inicial ao porto.
- 3 -O porto deve requerer à ACPTMP a emissão da declaração de conformidade, enviando para o efeito três exemplares do PPP, elaborado em conformidade com o disposto no artigo 16.º deste decreto-lei, bem como a apreciação do CCPP com o parecer vinculativo do capitão do porto.
- 4 -A declaração de conformidade é válida por um período máximo de cinco anos a contar da data de aprovação do plano do porto.
- 5 -A declaração de conformidade pode ser renovada por iguais períodos de cinco anos, desde que a verificação de renovação a realizar pelo CCPTMP, a intervalos de cinco anos, comprove que o sistema de protecção do porto e os equipamentos de protecção conexos continuam a satisfazer as prescrições descritas no PPP aprovado.
- 6 -Para além das verificações iniciais e de renovação, os portos serão ainda sujeitos a uma verificação intermédia a ser realizada pelo CCPTMP, entre o 2.º e o 3.º aniversários da declaração, a qual incluirá a inspecção do sistema de protecção do porto e dos equipamentos de protecção conexos, a fim de comprovar que continuam em estado satisfatório, sendo os resultados desta verificação transmitidos, através de relatório, à ACPTMP.
Artigo 18.º — Processo de certificação dos portos
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006