- 1 -Todas as instalações portuárias abrangidas pelo presente decreto-lei devem possuir uma declaração de conformidade emitida pela ACPTMP, de acordo com o modelo a estabelecer em portaria do ministro que tutela os transportes marítimos.
- 2 -A declaração de conformidade será emitida pela ACPTMP, após terem sido aprovados a avaliação de protecção da instalação portuária e o PPIP, do OPIP ter sido certificado e de ter sido realizada uma verificação inicial à instalação portuária.
- 3 -A instalação portuária deve requerer à ACPTMP a emissão da declaração de conformidade, enviando para o efeito quatro exemplares do PPIP redigidos em português e elaborado com base na respectiva avaliação de protecção, bem como o parecer da respectiva APP.
- 4 -A declaração de conformidade é válida por um período máximo de cinco anos a contar da data de aprovação do PPIP.
- 5 -A ACPTMP poderá emitir uma declaração de conformidade por um período não superior a um ano, após ter aprovado a avaliação de protecção da instalação portuária, o PPIP, de ter certificado o OPIP, e enquanto a verificação inicial não tiver sido realizada.
- 6 -A declaração de conformidade pode ser renovada por iguais períodos de cinco anos desde que a verificação de renovação, a realizar a intervalos de cinco anos, comprove que o sistema de protecção da instalação portuária e os equipamentos de protecção conexos satisfazem as prescrições obrigatórias estabelecidas no artigo 12.º deste decreto-lei e no PPIP aprovado e estão em estado satisfatório.
- 7 -Para além das verificações iniciais e de renovação, as instalações portuárias serão ainda sujeitas a uma verificação intermédia a ter lugar entre o 2.º e o 3.º aniversários da declaração, a qual incluirá a inspecção do sistema de protecção da instalação portuária e dos equipamentos de protecção conexos a fim de comprovar que continuam em estado satisfatório, sendo esta verificação averbada na declaração de conformidade.
- 8 -A declaração de conformidade pode perder a validade nos seguintes casos:
- a)Ter ocorrido uma não conformidade essencial;
- b)A instalação portuária ter deixado de estar abrangida por este decreto-lei e pelo regulamento.
Artigo 19.º — Processo de certificação das instalações portuárias
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006