- 1 -As disposições do presente decreto-lei aplicam-se:
- a)Aos seguintes tipos de navios que efectuem viagens internacionais, e respectivas companhias:
- i)Navios de passageiros, incluindo embarcações de passageiros de alta velocidade;
- ii)Navios de carga, incluindo embarcações de carga de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior a 500;
- iii)Unidades móveis de perfuração ao largo;
- b)Às instalações portuárias e aos portos que servem os navios referidos na alínea anterior;
- c)Aos navios de passageiros afectos ao tráfego marítimo nacional pertencentes à classe A na acepção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro, relativo às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, às suas companhias e às instalações portuárias que os servem;
- d)Aos navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 500 que efectuem viagens entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões.
- a)Aos seguintes tipos de navios que efectuem viagens internacionais, e respectivas companhias:
- 2 -O presente decreto-lei não se aplica às instalações militares situadas nos portos.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006