Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP)» a entidade que, ao nível nacional, coordena, implementa e supervisiona a aplicação das medidas de protecção previstas no regulamento e na directiva em relação aos navios, às instalações portuárias e aos portos;
- b)«Autoridade de protecção do porto (APP)» a autoridade competente para as questões de protecção num porto;
- c)«Cenários de crise» as situações de ocorrência de ameaças provocadas pela existência de intenção, capacidade e ou susceptibilidade de determinados grupos ou organizações para executar acções ilícitas e ou ataques terroristas;
- d)«Certificado internacional de protecção do navio (ISSC)» o certificado emitido para um navio significando que o navio cumpre os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei e no regulamento;
- e)«Código ISPS» o código internacional para a protecção dos navios e das instalações portuárias da Organização Marítima Internacional (OMI), na sua versão actualizada;
- f)«Comissão consultiva de protecção do porto (CCPP)» a comissão constituída em cada porto para aferir procedimentos e cooperação ao nível do porto;
- g)«Companhia» a entidade definida na regra IX/1 da Convenção SOLAS 74;
- h)«Conselho consultivo para a protecção do transporte marítimo e dos portos (CCPTMP)» o órgão consultivo da autoridade competente para protecção do transporte marítimo e dos portos;
- i)«Convenção» a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, o Protocolo de 1988 e as emendas supervenientes, na sua versão actualizada;
- j)«Data de aniversário» o dia e o mês de cada ano que corresponde à data em que o certificado ISSC ou a declaração de conformidade perdem a validade;
- l)«Declaração de conformidade» a declaração emitida para uma instalação portuária quando esta cumpre os requisitos deste decreto-lei e do regulamento;
- m)«Declaração de protecção» o acordo escrito estabelecido entre um navio e uma instalação portuária, ou outro navio com que aquele interaja, que especifica as medidas de protecção que cada um aplicará;
- n)«Detenção do navio» a proibição formal de um navio sair para o mar em resultado de anomalias detectadas nos termos do presente decreto-lei, que, isolada ou conjuntamente, constituam uma ameaça séria para a protecção ou segurança das pessoas, do navio, ou outra propriedade;
- o)«Directiva» a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro;
- p)«Inspecção aprofundada» uma inspecção suplementar em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a uma vistoria aprofundada, no que se refere à verificação do cumprimento das prescrições deste decreto-lei e do regulamento;
- q)«Instalação offshore» qualquer plataforma fixa ou flutuante que opere na ou sobre a plataforma continental portuguesa;
- r)«Instalação portuária (IP)» o local onde tem lugar a interface navio/porto, incluindo, se aplicável, os fundeadouros, os cais de espera e os acessos pelo lado do espelho de água;
- s)«Interface navio-porto» as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por actividades que implicam o movimento de pessoas ou mercadorias, ou a prestação de serviços portuários, de ou para o navio;
- t)«Não conformidade essencial» qualquer desvio identificável que constitua uma séria ameaça à protecção marítima, obrigando a imediata acção correctiva ou qualquer situação de incumprimento efectivo e sistemático de um requisito obrigatório do presente decreto-lei ou do regulamento;
- u)«Oficial de protecção da companhia (OPC)» a pessoa designada pela companhia como responsável para garantir a realização da avaliação da protecção do navio e a elaboração do plano de protecção do navio e a sua apresentação para aprovação, e subsequente aplicação e manutenção, bem como pela ligação com os oficiais de protecção dos portos, das instalações portuárias e dos navios;
- v)«Oficial de protecção da instalação portuária (OPIP)» o elemento designado pela respectiva instalação portuária que assegura a elaboração, a manutenção e a aplicação do plano de protecção da respectiva instalação e que é responsável pela ligação com os oficiais de protecção do porto, dos navios e das companhias;
- x)«Oficial de protecção do navio (OPN)» o elemento da tripulação, que responde perante o comandante, designado pela companhia como responsável pela protecção do navio, pela aplicação e manutenção do plano de protecção do navio, cabendo-lhe, ainda, assegurar a ligação com o oficial de protecção da companhia e os oficiais de protecção dos portos e das instalações portuárias;
- z)«Oficial de protecção do porto (OPP)» o elemento designado pela respectiva administração portuária que assegura a elaboração, a manutenção e a aplicação do plano de protecção do porto e que é responsável pela coordenação e ligação com os oficiais de protecção das instalações portuárias no porto respectivo, dos navios e das companhias, bem como com as outras entidades envolvidas no respectivo plano de protecção, sendo que, sempre que se trate de avaliar informação relacionada com situações em que esteja em causa a segurança interna, em qualquer dos níveis previstos no artigo 25.º, o OPP ficará na dependência funcional do capitão do porto, com quem deve articular a aplicação das medidas previstas, e respectiva actuação, no plano de protecção do porto;
- aa)«Organização de protecção reconhecida para navios (OPRN)» os organismos reconhecidos em conformidade com as disposições do artigo 31.º deste decreto-lei, autorizados a proceder às avaliações, aprovações, verificações ou actividades de certificação dos navios abrangidos pelo regulamento;
- bb)«Parte A do Código ISPS» o preâmbulo e as prescrições obrigatórias que constituem a parte A do Código ISPS, constantes do anexo II do regulamento, respeitantes às disposições do capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, na sua versão actualizada;
- cc)«Parte B do Código ISPS» as orientações que constituem a parte B do Código ISPS, constantes do anexo III do regulamento, respeitantes às disposições do capítulo XI-2 da Convenção SOLAS, na sua versão alterada, e às disposições da parte A do Código ISPS, na sua versão actualizada;
- dd)«Plano de protecção da instalação portuária (PPIP)» o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas destinadas a reforçar a protecção da instalação portuária, bem como dos navios, das pessoas, da carga, das unidades de transporte de carga e das provisões dos navios no interior da instalação portuária;
- ee)«Plano de protecção do navio (PPN)» o plano elaborado para garantir a aplicação, a bordo do navio, de medidas destinadas a proteger as pessoas, a carga, as unidades de transporte de carga, as provisões de bordo e o próprio navio;
- ff)«Plano de protecção do porto (PPP)» o plano elaborado para garantir a aplicação de medidas destinadas a reforçar a protecção do porto e que incorpora os planos de protecção das instalações portuárias existentes no seu perímetro elaborados nos termos do regulamento;
- gg)«Ponto de contacto para a protecção do transporte marítimo (PCPTM)» a entidade a quem compete assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os outros Estados membros para facilitar, supervisionar e prestar informações sobre a aplicação das medidas de protecção do transporte marítimo estabelecidas no regulamento;
- hh)«Ponto de contacto para a protecção dos portos (PCPP)» a entidade a quem compete ser o interlocutor da Comissão e dos outros Estados membros para facilitar, supervisionar e prestar informações sobre a aplicação das medidas de protecção portuária estabelecidas na directiva;
- ii)«Porto» a área em terra e na água, com os limites definidos pelo Estado, em que foram feitas obras e instalados equipamentos que permitam, principalmente, a recepção de navios, a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega de mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, no qual é exercida a autoridade do Estado, especificamente em termos de acesso e ou de recusa de entradas e largadas;
- jj)«Porto internacional» todo o porto designado por um Estado, em cujo território está situado, onde são levadas a efeito as formalidades de controlo aduaneiro, de imigração, de saúde pública, fitossanitário e outros procedimentos similares relativos ao tráfego com outros Estados membros da União Europeia (UE) e com países terceiros;
- ll)«Porto Schengen» todo o porto designado por um Estado, em cujo território está situado, onde se efectuam, de forma regular, movimentos de entrada e saída de tráfego de e para território do Espaço Schengen;
- mm)«Protecção do transporte marítimo e dos portos» o conjunto das medidas preventivas a aplicar em âmbito marítimo destinadas a reforçar a protecção dos navios, das instalações portuárias e dos portos, na acepção do termo em língua inglesa security;
- nn)«Regulamento» o Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março;
- oo)«Segurança interna» o conjunto de actividades desenvolvidas pelo Estado tendo em vista, designadamente, garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens e prevenir a criminalidade e que, ao abrigo da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, são exercidas nos termos da lei penal e processual penal e das leis orgânicas das polícias e serviços de segurança;
- pp)«Viagem internacional» qualquer viagem com início num porto nacional até um porto situado fora do território nacional, ou inversamente.