- 1 -A avaliação de protecção do navio é parte integrante e essencial do processo de elaboração e actualização do PPN e compete ao OPC assegurar que esta avaliação é realizada para cada navio da frota da companhia, de acordo com as prescrições da secção 8 do anexo II e dos parágrafos 8.3 a 8.10 do anexo III do regulamento.
- 2 -A avaliação de protecção do navio deve ser documentada através de um relatório contendo um resumo da forma como a avaliação foi realizada, a descrição de cada vulnerabilidade identificada na avaliação e a descrição das contramedidas que poderão ser utilizadas para lhes fazer face.
- 3 -A avaliação de protecção do navio deve ser revista de cinco em cinco anos, ou sempre que se registe um incidente de protecção com o navio, uma não conformidade essencial, a aplicação por parte de um Estado Contratante de uma ou várias das medidas de controlo previstas na regra 9 do anexo I do regulamento, ou as circunstâncias em que a avaliação foi efectuada tenham sido alteradas ou deixem de ser válidas.
- 4 -O relatório da avaliação de protecção do navio deve ser sempre aprovado pelo OPC e deve ser mantido por forma a impedir o acesso ou a divulgação não autorizados.
Artigo 21.º — Avaliação de protecção do navio
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006