- 1 -Cada navio de bandeira portuguesa abrangido pelo presente decreto-lei deve ter a bordo um plano de protecção aprovado pela ACPTMP ou, em alternativa, por uma OPRN reconhecida pela ACPTMP.
- 2 -Os planos dos navios que arvoram bandeira portuguesa serão redigidos na língua de trabalho do navio, e, se esta não for o inglês, o francês ou o espanhol, incluir-se-á uma tradução numa destas línguas.
- 3 -Os planos devem incluir, pelo menos, as prescrições constantes da secção 9.4 do anexo II e do parágrafo 9.2 do anexo III, ambos do regulamento, e do artigo 33.º do presente decreto-lei, devendo ainda enunciar claramente a autoridade do comandante.
- 4 -As modificações a seguir mencionadas e que digam respeito ao PPN aprovado, ou aos equipamentos de protecção nele especificados, carecem de aprovação prévia da ACPTMP, ou da OPRN, antes de serem incorporadas no plano aprovado e aplicadas pelo navio:
- a)As medidas destinadas a prevenir a introdução a bordo de armas, substâncias perigosas ou engenhos destinados a serem utilizados contra pessoas, navios ou portos e cujo transporte não é autorizado;
- b)A identificação das zonas de acesso restrito e as medidas destinadas a prevenir a entrada não autorizada nas mesmas;
- c)As medidas destinadas a prevenir o acesso não autorizado ao navio;
- d)Os procedimentos de resposta a ameaças à protecção ou violações da protecção, incluindo as disposições necessárias para o prosseguimento das operações de bordo críticas ou da interface navio-porto;
- e)Os procedimentos de resposta às instruções de protecção emitidas para o nível de protecção 3 por Governos Contratantes;
- f)Os procedimentos de evacuação em caso de ameaça à protecção ou violação da protecção;
- g)Os procedimentos de notificação de incidentes de protecção;
- h)A identificação dos locais a bordo onde se situam os comandos de activação do sistema de alerta de protecção do navio;
- i)Os procedimentos, instruções e orientações para a utilização do sistema de alerta de protecção do navio, incluindo o ensaio, a activação, a desactivação e a reposição na situação inicial, e para evitar falsos alertas.
- 5 -As modificações introduzidas no PPN ou em equipamentos de protecção especificados no número anterior devem ser documentadas de modo que indiquem claramente essa aprovação, devendo essa documentação estar disponível a bordo e ser apresentada conjuntamente com o certificado ISSC ou ISSC provisório.
Artigo 22.º — Plano de protecção do navio
Vigente desde: 15/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2006