- 1 -A fim de garantir a aplicação eficaz do PPN e garantir que o pessoal de bordo é competente para desempenhar todas as funções de protecção que lhe estão atribuídas, devem ser realizados treinos dentro dos intervalos previstos neste artigo, tendo em conta o tipo de navio, as substituições de pessoal do navio, as instalações portuárias que o navio venha a escalar, bem como outros aspectos considerados pertinentes.
- 2 -Os treinos devem ser realizados, pelo menos, de três em três meses.
- 3 -Sempre que mais de 25% do pessoal do navio tenha sido substituído por pessoal que não tenha participado num treino a bordo desse navio nos últimos três meses, deverá realizar-se um treino no prazo de uma semana após a substituição.
- 4 -Os treinos referidos no presente artigo deverão pôr à prova, entre outros aspectos enumerados no plano, as ameaças constantes no parágrafo 8.9 do anexo III do regulamento.
Artigo 24.º — Treinos no domínio da protecção do navio
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006