- 1 -Os oficiais de protecção da companhia, do navio, do porto e da instalação portuária, e todo o pessoal na companhia, a bordo, no porto e na instalação portuária, com funções específicas de protecção, devem ter conhecimentos e formação, tendo em conta as orientações enunciadas nos parágrafos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4, 18.1, 18.2 e 18.3 do anexo III do regulamento, para desempenhar adequadamente as funções que lhe são atribuídas.
- 2 -Todos os oficiais de protecção das instalações portuárias e dos portos terão de ser certificados pela ACPTMP, sendo-lhes emitido um certificado e um cartão individual, de acordo com o processo de certificação e modelos a estabelecer em portaria do ministro que tutela os transportes marítimos.
- 3 -As companhias, os portos e as instalações portuárias devem informar por escrito a ACPTMP, no prazo máximo de vinte e quatro horas, sempre que se registe qualquer alteração na identificação ou nos dados de contacto dos oficiais de protecção da companhia, dos portos ou dos OPIP.
Artigo 28.º — Oficial de protecção da companhia, do navio, do porto e da instalação portuária
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006