- 1 -A ACPTMP pode delegar numa OPRN as tarefas relativas à aprovação dos PPN, à realização das verificações a bordo e à emissão da respectiva certificação, desde que estes organismos satisfaçam no mínimo os seguintes requisitos:
- a)Cumpram o Decreto-Lei n.º 321/2003, de 23 de Dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/105/CE e 2002/84/CE;
- b)Cumpram as prescrições constantes do parágrafo 4.5 do anexo III do regulamento.
- 2 -As organizações que pretendam ser reconhecidas ao abrigo deste decreto-lei devem fazer prova junto da ACPTMP de que cumprem os requisitos especificados no número anterior.
- 3 -São deveres das OPRN:
- a)Fornecer à ACPTMP, anualmente ou sempre que se justifique, as seguintes informações:
- i)A lista dos seus funcionários encarregues da revisão e aprovação do PPN e da realização das verificações a bordo previstas neste diploma;
- ii)Os nomes e dados de contacto para as vinte e quatro horas do dia dos seus responsáveis em Portugal para as matérias abrangidas por este decreto-lei;
- iii)O calendário com indicação das datas das verificações a bordo previstas neste decreto-lei;
- iv)A lista dos navios por ela certificados;
- v)Cópia dos certificados ISSC ou ISSC provisório;
- b)Abster-se de emitir os certificados ISSC ou ISSC provisório para navios que tenham mudado de OPRN por razões de protecção sem prévia consulta à ACPTMP.
- a)Fornecer à ACPTMP, anualmente ou sempre que se justifique, as seguintes informações:
- 4 -A lista das OPRN será publicada na página electrónica da ACPTMP e actualizada sempre que tal se justifique.
Artigo 31.º — Organizações de protecção reconhecidas para navios
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006