- 1 -Os planos de protecção dos navios, das instalações portuárias e dos portos devem conter procedimentos para garantir que a respectiva protecção não é comprometida por qualquer interface navio-porto, ou operação navio-navio, realizada com um navio ou instalação portuária não abrangidos por este decreto-lei.
- 2 -Os PPN devem especificar os procedimentos e medidas de protecção que o navio deverá aplicar quando:
- a)Se encontra num porto de um Estado que não é Governo Contratante;
- b)Procede a uma actividade de interface com um navio não abrangido pelo presente decreto-lei;
- c)Procede a uma actividade de interface com plataformas fixas ou flutuantes, ou uma unidade de perfuração móvel in situ;
- d)Procede a uma actividade de interface com um porto ou instalação portuária não abrangidos por este decreto-lei.
Artigo 33.º — Actividades não abrangidas
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006