- 1 -O controlo e acesso aos navios e às instalações portuárias serão efectuados de acordo com o previsto no respectivo plano de protecção e nas normas e regulamentos aplicáveis, podendo ser utilizado cartão de identificação próprio ou comum, consoante o instituído.
- 2 -Os sistemas de controlo de acessos implementados pelas entidades responsáveis pelas instalações portuárias e pelo porto não podem impedir ou restringir a acção das entidades integrantes da estrutura de segurança interna, bem como das demais autoridades com competências atribuídas na área portuária, desde que os respectivos agentes se encontrem devidamente identificados.
Artigo 34.º — Controlo de acesso aos navios e às instalações portuárias
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006