- 1 -Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 2200 a (euro) 3700:
- a)Efectuar modificações no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou no PPP, sem a aprovação prévia da ACPTMP, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 16.º deste decreto-lei;
- b)Não cumprimento ou o cumprimento defeituoso dos requisitos previstos no artigo 12.º deste decreto-lei, quer para os navios quer para as instalações portuárias abrangidas e que representem um perigo manifesto para a protecção;
- c)Prestação de informações pelo comandante do navio ou pelo OPN, no cumprimento do n.º 1 do artigo 13.º deste decreto-lei, que não correspondem, com rigor, aos factos constatados;
- d)Não cumprimento das medidas de controlo aplicáveis ao navio e previamente notificadas, nos termos dos artigos 13.º e 14.º deste decreto-lei;
- e)Inobservância, por parte dos navios que arvoram bandeira portuguesa, do estabelecido no ponto 7.1 do anexo II do regulamento;
- f)Inobservância, por parte das instalações portuárias localizadas em território nacional, do estabelecido no ponto 14.1 do anexo II do regulamento;
- g)O navio não possuir a bordo o sistema de alerta de protecção, previsto na regra 6 do anexo I do regulamento, ou o sistema de alerta de protecção estar inoperacional;
- h)Efectuar modificações no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou no PPN, sem a aprovação prévia da ACPTMP ou da ORPN, conforme estabelecido no n.º 4 do artigo 22.º deste decreto-lei;
- i)Os navios não possuírem os certificados exigidos pelo n.º 1 do artigo 23.º deste decreto-lei ou os certificados não serem válidos;
- j)Efectuar modificações no sistema de protecção, nos equipamentos de protecção conexos ou no PPIP sem a aprovação prévia da ACPTMP, conforme estabelecido no n.º 6 do artigo 17.º deste decreto-lei;
- l)Inobservância por parte da AP, IP, companhias, OPRP e OPRN das regras de confidencialidade a que estão obrigadas, conforme estabelecido no artigo 35.º deste decreto-lei.
- 2 -Constituem, ainda, contra-ordenação punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2500:
- a)Não comunicação à ACPTMP, no prazo de vinte e quatro horas, das eventuais alterações verificadas na identificação do OPP, incluindo os seus dados de contacto para as vinte e quatro horas do dia, conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º deste decreto-lei;
- b)Não disponibilização pela companhia ao comandante das informações previstas na regra 5 do anexo I do regulamento;
- c)Não transmissão das informações previstas no n.º 1 do artigo 13.º deste decreto-lei, com a antecedência mínima exigida no n.º 2 desse mesmo artigo;
- d)Incumprimento por parte do OPC, ou da instalação portuária, do disposto no ponto 7.5 do anexo II do regulamento;
- e)Incumprimento por parte do navio do disposto no ponto 7.7 do anexo II do regulamento;
- f)Não comunicação à ACPTMP, no prazo de vinte e quatro horas, das eventuais alterações verificadas na identificação do OPC e do OPIP, incluindo os seus dados de contacto para as vinte e quatro horas do dia, conforme previsto no n.º 3 do artigo 28.º deste decreto-lei.
- 3 -Caso a infracção seja praticada por pessoas colectivas, os montantes mínimos e máximos das coimas previstas nos n.os 1 e 2 são elevados, respectivamente, de (euro) 10000 a (euro) 44000 e de (euro) 2500 a (euro) 30000.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 5 -Os montantes das coimas previstos são reduzidos a metade nos seus limites mínimos e máximos, no caso de a infracção ter sido praticada com negligência ou de se tratar de tentativa.
Artigo 37.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006