Quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, e no caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 30.º e 31.º, pode ser aplicada a sanção acessória que consiste na suspensão da delegação, concedida pela ACPTMP às OPRP, ou às OPRN, até dois anos.
Artigo 38.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006