- 1 -Compete à ACPTMP e à AMN assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas compete à entidade que efectuar a instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o número anterior.
Artigo 39.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006