São competentes em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos, no âmbito do presente decreto-lei:
- a)O Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), como autoridade competente para a protecção do transporte marítimo e dos portos, ponto de contacto para a protecção do transporte marítimo e ponto de contacto para a protecção dos portos;
- b)A Autoridade Marítima Nacional (AMN), enquanto cúpula hierárquica da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), e as capitanias dos portos como órgãos locais desta, designadamente nas matérias relativas à segurança interna e, igualmente, nas matérias de protecção, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, nos termos previstos no plano de protecção do porto;
- c)As administrações portuárias (AP), como autoridades portuárias, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei n.º 46/2002, de 2 de Março, e como APP, nos termos previstos no plano de protecção do porto;
- d)A Polícia Judiciária (PJ), em matéria de prevenção e investigação criminal;
- e)O Serviço de Informações de Segurança (SIS), no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, em matéria de produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias para prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;
- f)A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), no âmbito do controlo de mercadorias e bens pessoais, bem como em matéria de investigação criminal;
- g)O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na vigilância e fiscalização da circulação de pessoas nos postos de fronteira, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações quando os mesmos não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
- h)A Autoridade Nacional de Saúde (ANS), em matéria de riscos para a saúde pública;
- i)A Polícia de Segurança Pública (PSP), no exercício das suas competências territoriais, especialmente no âmbito da prevenção, investigação e repressão da criminalidade e das competências que lhe estão exclusivamente atribuídas;
- j)A Guarda Nacional Republicana (GNR), no âmbito das suas competências em razão da matéria e do território.