- 1 -Para cada porto abrangido pelo presente decreto-lei, a APP é a respectiva autoridade portuária.
- 2 -A APP é responsável pela realização da avaliação de protecção do porto e pela elaboração, manutenção, actualização e implementação do PPP aprovado pela ACPTMP.
Artigo 7.º — Autoridade de protecção do porto
Vigente desde: 15/11/2006
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Em vigor desde 15/11/2006