- 1 -O artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 61.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O tripulante investido em funções de comando deve ter a nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, salvo nos casos devidamente autorizados pelo IPTM, fundamentados em razões de carência de mão-de-obra do sector.
- 3 -...
- 4 -...
- 2 -O anexo IV do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206/2005, de 28 de Novembro, é alterado nos termos constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de Outubro
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007