- 1 -O certificado de segurança dos passageiros em navios de passageiros é conferido ao marítimo que obtenha aprovação num curso apropriado.
- 2 -Para admissão ao curso referido no número anterior o candidato deve comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Possui um dos certificados de competência;
- b)Possui o certificado de segurança básica ou obteve, nos últimos cinco anos, as qualificações exigidas para a sua atribuição.
- 3 -O curso referido no n.º 1 inclui as matérias indicadas no parágrafo 4 da secção A-V/3 do Código STCW.
- 4 -O certificado referido no n.º 1 pode ser emitido ao marítimo que, satisfazendo as condições previstas no n.º 2, tenha obtido, nos últimos cinco anos, as qualificações nas matérias respeitantes à secção do Código STCW, indicadas no número anterior.
- 5 -Não há lugar à emissão do certificado referido no n.º 1 se o mesmo for incluído, por referência, num outro certificado emitido nos termos e para os efeitos da Convenção STCW.
- 6 -Os certificados referidos no n.º 1 são válidos por um período de cinco anos.
- 7 -Para a renovação dos certificados os titulares devem comprovar um dos seguintes requisitos:
- a)Efectuaram, pelo menos, três meses de serviços de mar, no período de validade do certificado, exercendo funções a que o mesmo habilita;
- b)Obtiveram aprovação num curso de actualização apropriado.
Modelo do certificado a que se refere o artigo 56.º-A
(ver documento original)
Artigo 56.º-A — Certificado de segurança dos passageiros
Vigente desde: 31/05/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007