- 1 -O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de recolha dos questionários ou de enquadramento dos trabalhos de campo para a realização dos Censos 2011 é realizado pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.
- 2 -Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração local, durante o período que exerçam funções de coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos questionários dos Censos 2011, são contratados pelo INE, I. P., em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, os contratos de tarefa não carecem de forma escrita e consideram-se celebrados com as pessoas indicadas pelas autarquias locais, estando sujeitos ao regime financeiro e contabilístico previsto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º
- 4 -O pessoal contratado está sujeito, para efeitos fiscais, às seguintes condições:
- a)No caso de se encontrar colectado, de acordo com o previsto nos artigos 112.º e 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), utiliza como documento de quitação o recibo modelo n.º 6, devendo assinalar o regime de IVA e a retenção de IRS, se aplicáveis;
- b)Se não se enquadrar no disposto na alínea anterior, fica dispensado das formalidades previstas nos artigos 112.º e 115.º do CIRS e utiliza como documento de quitação um recibo, cujo modelo é definido pelo INE, I. P., ficando isento de IVA, de acordo com o artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não havendo lugar à retenção na fonte de IRS.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal contratado fica obrigado a passar declaração ao INE, I. P., em como não exerce, com carácter de regularidade, qualquer actividade económica susceptível de enquadramento no regime normal de tributação do IVA e que não se encontra registado para efeitos de IVA.
- 6 -Todos os rendimentos colocados à disposição nos termos do n.º 4 são considerados rendimentos da categoria B e devem ser englobados na declaração anual de rendimentos.
Artigo 14.º — Condições de contratação
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009