- 1 -As despesas com as aquisições de serviços referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem realizar-se com dispensa dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos, mas com observância dos limiares comunitários.
- 2 -Os contratos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior podem ser celebrados, obtida autorização genérica, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e não estão sujeitos às incompatibilidades estabelecidas no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação.
Artigo 15.º — Procedimentos de contratação
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009