- 1 -O INE, I. P., fica autorizado a colocar à disposição das câmaras municipais, do continente e das Regiões Autónomas, as dotações necessárias para suportar as despesas associadas à realização das operações censitárias a nível municipal.
- 2 -Para concretização do estabelecido no número anterior, cada câmara procede à abertura de uma conta bancária específica, para depósito da dotação atribuída pelo INE, I. P., e pagamento de todas as despesas relativas aos Censos 2011 efectuadas em nome deste Instituto.
- 3 -O montante da dotação a que se refere o n.º 1 é fixado pelo INE, I. P.
Artigo 17.º — Dotações colocadas à disposição das câmaras municipais
Vigente desde: 14/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2009