- 1 -Constitui contra-ordenação qualquer um dos seguintes comportamentos:
- a)O não fornecimento das informações no prazo devido;
- b)O fornecimento de informações inexactas, insuficientes ou susceptíveis de induzir em erro;
- c)A oposição às diligências das pessoas envolvidas nos trabalhos de recolha de dados destes recenseamentos.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009