- 1 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de (euro) 250 a (euro) 3740,98.
- 2 -Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 3 -Pode haver lugar ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo.
- 4 -O produto das coimas apreendido nos processos de contra-ordenação reverte em 40 % para as autoridades estatísticas e em 60 % para o Estado.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 14/09/2009
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Em vigor desde 14/09/2009