- 1 -O FD&G promove a competitividade e o reforço da capacitação empresarial das empresas para o desenvolvimento de bens e serviços, através da criação ou reforço de instrumentos de financiamento por capitais alheios, garantias e cogarantias e contragarantias, designadamente com os seguintes objetivos:
- a)Reforçar o sistema de garantia mútua e promover o alargamento da sua intervenção em iniciativas de capitalização de empresas, nomeadamente em operações emergentes de emissões obrigacionistas e mezzanine financing;
- b)Promover a contratualização, junto do sistema financeiro, de linhas de crédito com vista a facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas;
- c)Dinamizar a utilização de novos instrumentos, nomeadamente os fundos de empréstimos e instrumentos convertíveis de capital e dívida e a titularização de créditos;
- d)Outros instrumentos de financiamento considerados relevantes para o desenvolvimento de políticas públicas e para colmatar falhas de mercado identificadas.
- 2 -A prossecução dos objetivos do FD&G concretiza-se, designadamente, através dos seguintes instrumentos de financiamento:
- a)Reforço do capital do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2013, de 5 de abril;
- b)Constituição ou o reforço do capital social de sociedades de garantia mútua (SGM);
- c)Constituição ou reforço de fundos de garantia para titularização de créditos;
- d)Constituição ou reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
- e)Participação em operações de financiamento on lending e arrangement;
- f)Participação em veículos de empréstimos e instrumentos convertíveis de capital e dívida;
- g)Apoio ao alargamento da oferta e disseminação de outros instrumentos financeiros que contribuam para a melhoria do acesso das empresas ao financiamento por capitais alheios e garantias, cogarantias ou contragarantias.
- 3 -Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especificamente orientadas para os objetivos do FD&G.
Artigo 3.º — Objetivos e instrumentos de financiamento
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015