- 1 -O provimento a que se refere o artigo 2.º, bem como as transições a que se referem os artigos 3.º e 4.º, far-se-á, a título definitivo, respectivamente, de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de Junho.
- 2 -A publicação no Diário da República do provimento referido no número anterior corresponderá, por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários a que se referem os artigos 3.º e 4.º e à rescisão dos contratos para os agentes a que se refere o artigo 2.º
Artigo 5.º — (Formas de provimento e de transição)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982