- 1 -Para efeitos de execução do presente diploma, consideram-se automaticamente criados os lugares necessários à integração do pessoal por ele abrangido.
- 2 -Os lugares referidos no número anterior são aditados aos quadros de pessoal dos organismos e serviços centrais onde aquele pessoal vem exercendo funções.
Artigo 6.º — (Quadros de pessoal)
Vigente desde: 14/06/1982
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Em vigor desde 14/06/1982