O funcionamento do CPT, assim como a designação dos seus membros e a respectiva retribuição, será regulado por portaria conjunta dos ministros que tiverem a seu cargo os sectores da qualidade de vida, da saúde, das finanças e da reforma administrativa.
ARTIGO 15.º — (Funcionamento do CPT)
Vigente desde: 27/05/1983
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Em vigor desde 27/05/1983