- 1 -A proibição constante do artigo 7.º e os deveres prescritos pelo artigo 8.º entram em vigor 180 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma no que diz respeito aos produtos fabricados ou importados a partir da mesma data.
- 2 -As proibições constantes dos artigos 6.º e 7.º não se aplicam às provas desportivas de prestígio internacional, como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área dos desportos, ocorridas no período de 3 anos após a data da publicação do presente diploma,
- 3 -O tabaco já produzido ou importado à data da entrada em vigor deste decreto-lei poderá ser comercializado, com a actual apresentação, pelo período de 1 ano a contar daquele momento.
ARTIGO 16.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 27/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/1983