A fiscalização de actividades, programas, dados e informações do Serviço de Informações Militares respeitantes a matérias classificadas fica sujeita às normas de segurança em vigor aplicáveis a nível nacional e às aceites no âmbito de organizações Internacionais em que Portugal esteja inserido no contexto da defesa militar colectiva.
Artigo 11.º — (Fiscalização)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985