- 1 -As notícias e informações a adquirir, processar e difundir, no contexto da informação militar, são de natureza estratégico-militar, organizacional, táctica e logística, relativas a possíveis inimigos e potenciais áreas de operações e as de interesse para uma possível actuação das Forças Armadas nas condições reguladas pela lei para determinadas situações especiais.
- 2 -As notícias e informações de natureza estratégico-militar, organizacional, táctica e logística, mencionadas no número anterior, são relativas:
- a)A avaliação permanente de ameaça de natureza militar contra Portugal, no âmbito da defesa autónoma ou da defesa colectiva;
- b)Ao acompanhamento da evolução dos equipamentos e outros meios, bem como da ciência militar dos outros países;
- c)Às áreas de operações conjugadas com os cenários de maior probabilidade e de potencial ou previsível emprego de forças nacionais, existentes ou a criar.
Artigo 2.º — (Âmbito de informação militar)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985