O Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, aos níveis equivalentes e mediante coordenação, as necessárias ligações com serviços de informações congéneres de países amigos ou aliados.
Artigo 9.º — (Ligação com serviços de informações de outros países e de organizações)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985