1 - Além da coordenação a efectivar com os outros serviços de informações do Sistema de Informações da República Portuguesa no âmbito da Comissão Técnica, deverá o Serviço de Informações Militares manter estreita e permanente ligação com:
b) O Serviço de Informações de Segurança, no fesa, para o entrosamento das informações estratégicas militares e das informações estratégicas globais;
b) O Serviço de Informações de Segurança no âmbito das informações relativas a sabotagem, terrorismo, espionagem, subversão e outras actividades ilegais que possam afectar as Forças Armadas ou estejam relacionadas, directa ou indirectamente, com as missões que lhes estão atribuídas.
2 - Para os fins mencionados na alínea b) do número anterior, em seu complemento e no âmbito da pesquisa de notícias, o Serviço de Informações Militares manterá, através da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos órgãos de informações dos estados-maiores dos ramos, mediante autorização prévia do ministro competente, ligações com os Comandos-Gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública e com as Direcções-Gerais da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros.