- 1 -Ao conselho de administração compete:
- a)Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
- b)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
- c)Adquirir, vender ou por qualquer forma alienar ou onerar direitos, nomeadamente os incidentes sobre participações sociais e bens móveis, com respeito do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º;
- d)Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente sobre pessoal e sua remuneração;
- e)Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes:
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.
- 2 -O conselho de administração poderá delegar numa ou mais comissões executivas, permanentes ou eventuais, com maioria de representantes do sector público, parte dos poderes que lhe são conferidos no número anterior, definindo em acta os limites e condições de tal delegação.
Artigo 13.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989