- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reúne-se extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
- 2 -O conselho de administração só poderá funcionar estando presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as suas deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
- 3 -Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro do conselho de administração, designado por simples carta mandadeira dirigida a quem presidir à reunião.
- 4 -Os administradores que não possam estar presentes à reunião poderão, em casos de deliberações consideradas urgentes pelo presidente do conselho de administração, expressar o seu voto por carta a este dirigida.
- 5 -As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta, que consignará os votos de vencido.
Artigo 15.º
Vigente desde: 07/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1989