- 1 -A fiscalização da sociedade compete a um conselho fiscal composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.
- 2 -Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas.
- 3 -O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 17.º
Vigente desde: 07/07/1989
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Em vigor desde 07/07/1989