- 1 -As acções representativas do capital social da GDP - Gás de Portugal, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.
- 2 -Quando haja aumento de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que possuírem.
- 3 -Sempre que num aumento de capital haja accionistas que renunciem à subscrição das acções que lhes competiam, poderão as mesmas ser subscritas pelos demais accionistas, na proporção das suas participações.
- 4 -O conselho de administração fica, desde já, autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, até ao montante de 7000000000$00.
Artigo 5.º
Vigente desde: 07/07/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1989